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A política criminal do Burkina Faso propõe três textos de LBC: a Lei 43/ADP de 13 de Novembro de 1996 do Código Penal e a Lei 17/99/AN de 22 de Abril de 1999 sobre o Código de Droga. A Lei 17/99 de 22 de Abril de 1999 sobre o Código de Droga no Burkina Faso aborda o branqueamento de capitais no seu Artigo 5º e define-o como “operações que consistem na transferência ou conversão de activos resultantes de infracções previstas nesta Lei, com vista a esconder ou dissimular qualquer pessoa envolvida no cometimento de uma das infracções para fugir das consequências dos seus actos”. No seu Artigo 5º da lei uma pena de prisão de 10-20 anos e uma multa de 50 a 100 milhões de francos CFA é aplicada às pessoas que: (1) Facilitem através de meios fraudulentos a justificação falsa da origem dos recursos ou dos bens do autor das infracções descritas nesta lei; (2) Forneçam propositadamente apoio a operações de investimento, conversão ou dissimulação dos produtos ou introduzem na economia nacional recursos adquiridos através do cometimento destas infracções; (3) Adquiram, detêm ou utilizam receitas ou recursos sabendo que eles são provenientes das infracções listadas nos parágrafos precedentes. A lei 026/2006 de 8 de Novembro de 2006 sobre a luta contra o BC foi promulgada pelo Decreto 649PRES de 29 de Dezembro de 2006 visto que, como Estado membro da UEMOA, o Burkina Faso deve conformar-se com a Directiva 07/2002/CM/UEMOA de 19 de Setembro de 2002 relativa à lei uniforme sobre BC que o Governo se comprometeu a adaptar no seu dispositivo institucional nacional. Relativamente aos projectos de lei sobre o financiamento do terrorismo, o Burkina Faso possui dois projectos de lei sobre esta questão. Eles são o Projecto de Lei Quadro da CEDEAO, disponibilizado através do GIABA, e a Directiva 04/2007 da UEMOA de 4 de Julho de 2007. Ambos tratam do financiamento do terrorismo. Como Estado membro das Nações Unidas, o Burkina Faso comprometeu-se a cumprir totalmente com a Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU. Neste sentido, o país criou um grupo de trabalho que garante a coordenação sobre a matéria no seu Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Burkina Faso é signatário de vários instrumentos internacionais, dos quais a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1998; a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo adoptada pela Assembleia Geral da ONU a 12 de Setembro de 1999; a Convenção da ONU contra a Criminalidade Transnacional Organizada e os seus três Protolocos de 2000; a Convenção da UA (União Africana) sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo adoptada pela 35ª Sessão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo em Argel a 14 de Julho de 1999; e a Convenção da OCI contra o Terrorismo Internacional adoptada a 1 de Julho de 1999 em Ouagadougou (Burkina Faso). O Ministério da Segurança é designado coordenador das actividades de LBC/CFT. Um Comité de LBC/CFT foi criado, mas ele continua ineficiente. O Decreto 2007/0581/PRE/PM/MEF de 18 de Julho de 2007, além das disposições do Artigo 16 da Lei 026/2006/AN de 28 de Novembo de 2006 sobre branqueamento de capitais, prevê a criação duma CENTIF. Mas, os membros da CENTIF ainda não foram nomeados e isto deveria constituir uma prioridade para o Burkina Faso com base na Directiva do Conselho de Ministros da UEMOA a todos os Estados membros, que apela à criação desta unidade importante até Dezembro de 2007. Bancos intermediários são autorizados por um Projecto de Lei do Ministro da Economia e Finanças que define a lista dos bancos permitidos a realizar operações financiadas a partir do estrangeiro. As autorizações para efectuar operações de câmbio manual por pessoas singulares e colectivas, excepto os bancos aprovados, são emitidas por um Projecto de Lei do Ministro da Economia e Finanças depois da sua devida certificação pelo Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO). O banco pode solicitar quaisquer documentos de apoio necessários para o processo de arquivo. O processo de arquivo exige várias disposições específicas para os bancos e as instituições financeiras, tais como: (1) a obrigação de enviar um relatório sobre a implementação do mecanismo de LBC nos Estados membro da UEMOA ao Banco Central e à Comissão Bancária dois meses antes do final do ano e (2) a obrigação às agências financeiras, excepto os bancos e as instituiçõe financeiras, de enviar ao Banco Central um relatório da sua unidade de LBC um mês antes do fim do ano. Este instrutivo, que define as várias medidas de vigilância, é um passo significativo nos mecanismos institucionais de LBC dos Estados membros da UEMOA, incluindo o Burkina Faso. |
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